República da Pensilvânia
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Wellington
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Primeira Constituição da Pensilvânia Empty Primeira Constituição da Pensilvânia

Sex Dez 08, 2017 5:15 pm
Primeira Constituição da Pensilvânia Coat_o14
CONSTITUIÇÃO NACIONAL
DA REPÚBLICA DA PENSILVÂNIA

PREÂMBULO
Nós, o povo da Pensilvânia, a fim de estabelecer a justiça, assegurar a tranquilidade interna, prover a defesa comum, promover o bem-estar geral, e garantir para nós e para os nossos descendentes os benefícios da Liberdade, promulgamos e estabelecemos esta Constituição para a República da Pensilvânia:

TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS INALIENÁVEIS

Art. 1º. A República Pensilvânia é o Estado Independente e Soberano da Nação pensilvaniana, tendo como objetivos primeiros:
I – A democracia;
II – A liberdade;
III -  A defesa dos seus cidadãos e dos seus direitos;
Parágrafo Primeiro. Constitui-se a República do Porto Claro em Estado Social e Democrático de Direito, respeitando o princípio da soberania harmônica dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

Parágrafo Segundo. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Art. 2º. Democraticamente fundada e gerida, a República da Pensilvânia, tem em suas ações o objetivo de aprimorar o bem comum de seus cidadãos, sem discriminação destes por raça, cor, sexo, ideologia, religião ou qualquer posição de cunho subjetivo.

Art. 3º. São pressupostos básicos para a manutenção do Estado Democrático e Social de Direito:
I - A independência;
II - A democracia;
III - O pluralismo Político;
IV - A remediação do desemprego e da inatividade;
V - A igualdade de oportunidades;
VI - A submissão ao Império da Lei;
VII - O estado laico.

Parágrafo Único. A Constituição é o vértice do Ordenamento Jurídico, subjugando todas as outras construções normativas.

Art. 4º. Externamente, atua o Estado no sentido de apoiar:
I - A paz;
II - A autodeterminação das micronações;
III - O Respeito as expressões culturais das diferentes micronacionalidades;
IV - A Organização de Micronações para fins de intercâmbio cultural.

Parágrafo primeiro. A República da Pensilvânia renuncia a ter Forças Armadas.

Parágrafo segundo. Mesmo em tempo de guerra, é terminantemente vedada a instituição de grupos paramilitares não governamentais.

Art. 5º. Concederá asilo e proteção aos perseguidos por questões ideológicas, raciais, sexuais ou religiosas.

TÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES DAS GENTES
Capítulo I - Dos Direitos e garantias dos cidadãos pensilvanianos.

Art. 6º. Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude da lei.

Art. 7º. Todo cidadão tem capacidade de Direito, ainda que por qualquer motivo possa estar impedido de exercê-la.

Art. 8º. A maioridade é atingida aos 12 anos.

Art. 9º. São invioláveis os direitos:
I - A Vida Social;
II - A Personalidade;
III - A Privacidade;
IV - A Crença;
V - A Propriedade, atendida a sua razão social.

Parágrafo primeiro. A lei protegerá as minorias religiosas estabelecidas no território da Pensilvânia assegurando o direito de culto e o respeito as suas liturgias.

Art. 10. É livre o exercício de qualquer profissão, desde que não contrário a norma legiferada.

Capítulo II - Dos Deveres da Pessoa

Art. 11. É responsabilidade das empresas, do Estado e de seus cidadãos, a preservação de um meio ambiente limpo e saudável, tanto física como moralmente.

Art. 12. É obrigatório a todos os cidadãos pensilvanianos:
I - O respeito as instituições nacionais;
II - Submissão aos preceitos legais;
III - A defesa do Estado Democrático e Social de Direito.

Art. 13. Serão penas aplicadas aos crimes definidos em lei:
I - Restritivas de exercício da capacidade de Direito;
II - Perda de bens;
III - Advertência;
IV - Suspensão;
V - De Expulsão

Parágrafo Primeiro. A pena de expulsão só pode ser declarada pela Suprema Corte após ofício da Secretária de Imigração solicitando a expulsão.

Parágrafo Segundo. A pena de expulsão aplicada pela Suprema Corte de Justiça tem caráter perpétuo.

TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO TERRITÓRIO

Art. 14. A República da Pensilvânia é formada pelo território macro do Estado da Pensilvânia, sendo dividida nos Distritos das Planícies de Erie, Terras Apalache, Nova Inglaterra, Planícies do Atlântico e na Cidade Livre da Philadelphia.

Parágrafo único. A capital da República da Pensilvânia é a Cidade Livre da Philadelphia.

Art. 15. Os Distritos podem ter autonomia Legislativa, Judiciária e Executiva, não contrariando os termos desta constituição ou de Lei Nacional.

Art. 16. É direito dos municípios a elaboração de uma lei orgânica, atendendo ao princípio da supremacia das constituições Distrital e Nacional.

Art. 17. A criação de novo Distrito deve ser aprovada pela população afetada através de plebiscito.

Parágrafo Único. Após a aprovação por plebiscito, somente o Presidente poderá autorizar a criação de novo Distrito.

Art. 18. A aprovação da criação de novo município deve ser dada pelo Governo Distrital, em caso de inexistência de representação distrital, fica encarregado a Câmara dos Representantes na forma de um certificado aprovado por votação simples.

TÍTULO IV
DOS PODERES
Capítulo I - A divisão dos poderes

Art. 19. A República da Pensilvânia é constituída de três poderes: o Executivo, o Legislativo e o Judiciário.

Art. 20. Os poderes pensilvanianos são interdependentes e harmônicos entre si.

Capítulo II - Do Poder Executivo

Art. 21. O Presidente é o Chefe do Governo e será escolhido através de eleições diretas.

Parágrafo Primeiro. O candidato vencedor das eleições presidenciais será investido no cargo de Presidente da República da Pensilvânia no primeiro dia de início da gestão oficial, devendo apresentar seu programa de Governo e fazer o juramento solene da defesa dos princípios da Democracia Republicana Pensilvaniana através de postagem no fórum oficial da Pensilvânia.

Parágrafo Segundo. Considera-se o início oficial da gestão do primeiro semestre o dia 1º de fevereiro, e para o segundo semestre o dia 1º de agosto.

Parágrafo Terceiro. A duração do mandato presidencial é de 6 meses.

Art. 22. O Presidente da República definirá, em não mais de 30 dias contados a partir da posse, o seguinte:
I - O número de secretarias de seu governo;
II - As funções das secretarias;
III - Nome dos secretários que irão compor o gabinete do executivo.

Art. 23. Compete ao Presidente da República:
I - Determinar os meios e as finalidades da política governamental;
II - Planejar, coordenar e manter o funcionamento dos órgãos e atividades do estado;
III - Assegurar o desenvolvimento nacional;
IV - Executar ou delegar as tarefas administrativas do poder executivo;
V - Determinar os estatutos das empresas públicas;
VI - Informar a população de seus atos;
VII - Propor emendas e leis ao Câmara;
VIII - Estabelecer um projeto financeiro anual;
IX - Zelar pelo bem estar da população;
X - Propor consultas populares sobre matéria de relevância nacional e de natureza legislativa;
XI - Promover a defesa da soberania nacional.

Parágrafo único. O executivo, através da Secretaria da Justiça, exercerá o poder de polícia, podendo suspender preventivamente por não mais de cinco (5) dias cidadão que se mostre nocivo às normas legais.

Art. 24. Em caso de ausência superior a 30 dias, não cumprimento do estabelecido nos artigos 22 e 23, incapacidade legal ou simples impossibilidade política do Presidente, assumirá o seu vice.

Parágrafo Primeiro. Em caso de ausência ou impossibilidade de o Vice-Presidente assumir a Presidência da República, assumirá o Presidente da Câmara.

Parágrafo Segundo. Em caso de ausência ou impossibilidade de o Vice-Presidente e o Presidente da Câmara assumirem a Presidência da República, assumirá o Secretário da Câmara


Parágrafo Terceiro. O Presidente da Câmara ou o Secretário da Câmara poderão ocupar interinamente a Presidência da República por até 30 (trinta) dias, seguindo as condições estipuladas pelos parágrafos primeiro e segundo do artigo 24. Caso ao término desse prazo o Presidente ou o Vice-Presidente não tenham retornado ao seu cargo, o Presidente em exercício assumirá definitivamente e convocará novas eleições.

Parágrafo Quarto. Caso o Presidente da República ou o Vice-Presidente retorne às suas atividades durante o período de 30 dias em que o Presidente da Câmara ou o Secretário da Câmara ocuparem a Presidência Provisória da República, ele será reempossado ao seu antigo cargo, desde que ainda esteja na relação de cidadãos do país e não tenha renunciado à cidadania pensilvaniana

Parágrafo Quinto. Em caso de renúncia, pena legal aplicada pelo Poder Judiciário ou saída do país, por parte do Presidente e do Vice-Presidente, o novo Presidente da República tomará posse imediatamente, seguindo as condições estipuladas pelos parágrafos primeiro e segundo do artigo 24.

Parágrafo Sexto. Caso as condições descritas nos parágrafos terceiro e quinto do artigo 24 ocorram, o novo Presidente da República deverá realizar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir de sua posse, novas eleições presidenciais, para a definição dos novos Presidente e Vice-Presidente para o período de conclusão do mandato.

Parágrafo Sétimo. Caso faltem menos de 30 dias para a data das Eleições Gerais regulares, o novo Presidente exercerá o restante do mandato.

Capítulo III - Do poder Legislativo

Art. 25. A Câmara dos Representantes é o órgão da República da Pensilvânia que tem a função primordial de apresentar, discutir e aprovar as leis necessárias ao país.

Parágrafo primeiro. A Câmara será formada por um mínimo de 3 (três) e um máximo de 7 (sete) Representantes eleitos por sufrágio direto, pelo período de seis meses.

Parágrafo segundo. A Lei Eleitoral definirá os critérios da proporcionalidade e o número de Representantes.

Parágrafo Terceiro. O mandato parlamentar terá a duração de seis meses. Considera-se o início oficial do mandato do primeiro semestre o dia 02 de janeiro de cada ano; e para o segundo semestre o dia 02 de julho de cada ano.

Art. 26. A Câmara estabelecerá o seu próprio regulamento, não contrariando o disposto na Constituição.

Art. 27. Compete a Câmara:
I - Proposição, discussão e aprovação das leis do país;
II - Divulgar seus trabalhos;
III - Pedir esclarecimentos ao poder executivo;
IV - Instaurar comissão parlamentar de inquérito;
V - Apreciar o pedido de impeachment do Presidente da República;
VI - Responder os questionamentos populares a respeito dos trabalhos da casa;
VII - Fazer as vezes de Poder Judiciário caso este não esteja ainda disponível;
VIII - Requisitar parecer de empresas públicas e privadas;
IX – Propor consultas populares sobre matéria de relevância nacional e de natureza legislativa;
X - Indicar lista tríplice de juizes para a Suprema Corte de Justiça.

Parágrafo Primeiro. A instauração de Comissões Parlamentares de Inquérito apenas poderá ser feita caso haja aprovação de 2/3 (dois terços) dos Representantes.

Parágrafo Segundo. A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá fiscalizar irregularidades cometidas pelos Poderes Executivo e Judiciário, tendo amplos poderes para analisar documentos e solicitar depoimentos de integrantes que fazem ou fizeram parte de quaisquer dos Poderes. Deverá ser composta de, no mínimo, 3 (três) Representantes, exercendo um deles a presidência da Comissão Parlamentar de Inquérito e outro exercendo o cargo de relator.

Art. 28. O Representante que abandonar ou for expulso de seu partido, perderá o mandato, e ao seu antigo partido pertencerá a cadeira na Câmara.

Parágrafo único - As eleições parlamentares serão realizadas semestralmente, paralelamente as eleições presidenciais.

Art. 29. Se um Representante for expulso legalmente do país o partido não terá direito a escolha de um suplente.

Parágrafo único. A vaga permanecerá em vacância até as próximas eleições.

Capítulo IV - Do Poder Judiciário

Art. 30. A Justiça Pensilvaniana emana do povo e se administra por juízes, integrantes do Poder Judiciário, independentes, responsáveis e mantenedores do Império da Lei.

Art. 31. A Suprema Corte de Justiça é o órgão máximo do Poder Judiciário e será composta pelos Juízes da União.

Parágrafo primeiro - É autorizada a criação de Tribunais Distritais, competindo à Suprema Corte de Justiça a criação e manutenção dos mesmos.

Art. 32. O Secretário da Justiça realizará o primeiro concurso público para a escolha dos Juízes da Suprema Corte, que serão em número mínimo de 1 e máximo de 4, somando-se Juiz escolhido entre os indicados pelo Câmara.

Parágrafo primeiro. Indicados os Juízes, estes deverão ser aprovado pelo Câmara. Em caso de veto parlamentar, caberá ao Presidente da República decidir.

Parágrafo segundo Preenchidas todas as vagas da Suprema Corte de Justiça, esta decretará seu regime interno no prazo de 60 dias, assim como as regras dos próximos concursos para a Suprema Corte de Justiça e para os Tribunais Distritais.

Art. 33. Compete ao Poder Judiciário:
I - Fazer valer as leis do país;
II - Decretar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato;
III - Interpretar e criar doutrinas sobre as leis nacionais;
IV - Manter a ordem legal;
V - Definir se existe ou não indícios que possibilitem processo;
VI - Julgar quaisquer cidadãos por crime previsto por lei;
VII - Divulgar as justificativas de suas decisões;
VIII - Escolher um dos nomes da lista tríplice apresentada pela Câmara;
IX - Convocar as Eleições Gerais de 6 em 6 meses.
X – Propor consultas populares sobre matéria de relevância nacional e de natureza legislativa;

Parágrafo único. O Poder Judiciário deverá apreciar o pedido de suspensão preventiva proposto pelo Secretário da Justiça no prazo máximo de 5 dias, devendo apoiar ou não a decisão, podendo estendê-la pelo prazo máximo de 10 dias.

Art. 34. Em caso de morte, renúncia, ou impossibilidade legal de Juiz, o candidato melhor classificado, entre os não inicialmente aprovados no concurso Público, poderá ser chamado.

TÍTULO V
DO TEXTO CONSTITUCIONAL

Art. 35. Poderão propor projetos de lei, acordos, regulamentações federais e emendas à esta constituição:
I - A Câmara, por meio de qualquer de seus membros;
II - O Presidente da República;
III - O povo, diretamente, através de projeto de lei de iniciativa popular.

Art. 36. Proposta uma lei ou emenda à constituição, esta será colocada em pauta para discussão e votação pela Câmara, de acordo com as regras estipuladas no Regulamento do Câmara, não sendo contrárias a Constituição.

Parágrafo primeiro - Uma emenda à Constituição deverá ser aprovada por, no mínimo, 2/3 dos Representantes.

Art. 37. Aprovada uma lei pela Câmara, deverá ser sancionada e promulgada, ou vetada, pelo Presidente da República.

Parágrafo primeiro. O Presidente da República poderá vetar parte ou a totalidade de uma lei ou emenda aprovada pela Câmara.

Parágrafo segundo. Um veto só poderá ser derrubado por, no mínimo, 2/3 dos Representantes que votaram. Derrubado um veto, a lei ou emenda será promulgada pela Presidência da Câmara.

Parágrafo terceiro. Caso uma lei ou emenda não receba parecer da Presidência da República até 10 (dez) dias após sua aprovação pela Câmara, sancionando-a ou vetando-a, esta será promulgada pela Presidência ao Câmara e entrará em vigor após sua publicação no Diário Oficial do Legislativo.

Art. 38. O Governo poderá baixar Medida Provisória, quando tratar-se de questão urgente ou de suma importância, entrando em vigor imediatamente.

Parágrafo primeiro. Uma Medida Provisória terá validade de 15 dias, prazo em que deverá ser votada pelo Câmara.

Parágrafo segundo. O Presidente da República poderá reeditar uma medida provisória por até três vezes, se, passado seu prazo, a Câmara não a votou.

Parágrafo terceiro. Decorrida a terceira reedição de uma Medida Provisória, sem que a Câmara tenha se manifestado sobre o assunto, o Presidente da República poderá sancioná-la e promulgá-la.

Art. 39. Serão fontes de direito complementares desta Constituição, a Carta dos Direitos do Homem, os costumes, e a Constituição dos Estados Unidos da América.

TÍTULO VI
CARACTERÍSTICAS E SÍMBOLOS DO ESTADO

Art. 40. São símbolos da República da Pensilvânia a Bandeira Nacional, o Hino Nacional, o Brasão de Armas e o Grande Selo da República.

Parágrafo primeiro. Os distritos e cidades poderão ter símbolos próprios.

Parágrafo segundo. Lei nacional regulamentará os símbolos nacionais, distritais e das cidades.

Art. 41. Os idiomas oficiais da República do Porto Claro são o Português e o Inglês, devendo todos os textos oficiais estarem escritos em pelo menos um dos idiomas.

Art. 42. – São feriados nacionais as datas:
1º de janeiro – Dia da Confraternização Universal
4 de março – Fundação da Pensilvânia
1º de maio – Dia do Trabalho
27 de outubro – Aniversário de Fundação da Capital do País
4 de dezembro – Dia da Proclamação da República
25 de dezembro – Nascimento de Jesus Cristo

TÍTULO VII
A ECONOMIA DA REPÚBLICA

Art. 43. A unidade monetária da República de Porto Claro é o dólar, dividido em 100 (cem) centavos. A emissão de moeda e de selos postais é atribuída ao Banco Nacional da Pensilvânia, subordinado ao Executivo.

Art. 44. A Economia da República será baseada na valorização do trabalho e da livre iniciativa, na justiça social, na livre concorrência, no respeito ao consumidor e na dignidade humana.

Art. 45. É assegurado, a qualquer pessoa, o exercício de todas as atividades econômicas, de acordo com o estipulado pelo Governo Pensilvaniano.

Art. 46. Será considerada empresa nacional a pessoa jurídica formada e com sede na República, cuja direção esteja, majoritária e permanentemente entregue à cidadão Pensilvaniano.

Parágrafo primeiro. Será considera empresa estrangeira com sede no país aquela que não preencha os requisitos deste artigo.

Parágrafo segundo. As regras para criação de empresas serão estipuladas na Lei de Empresas.

Art. 47. O Estado, através de Lei, poderá criar empresa sem fins lucrativo para servir o Povo e a Nação.

Art. 48. É vedada a cobrança ou criação de qualquer espécie de imposto ou taxação, baseados na cobrança de valores em moeda estrangeira.

TÍTULO VIII
RELAÇÕES E CONFLITOS MICROINTERNACIONAIS
Capítulo I - As Relações com outras micronações

Art. 49. O Estado Pensilvaniano considerará relação com um país estrangeiro quando houver negociações diretamente entre os corpos diplomáticos dos dois países.

Parágrafo único. O reconhecimento da independência e soberania de um outro país far-se-á por ato expresso do Chefe de Estado, ouvida a Secretaria de Estado, passível de revogação pela maioria simples da Câmara.

Art. 50. A República da Pensilvânia se reserva no direito de recusar relações diplomáticas com algum outro país.

Art. 51. As relações diplomáticas com qualquer país poderão ser suspensas pelo Chefe de Estado, ouvida a Secretaria de Estado, passível de revogação pela maioria simples da Câmara.

Capítulo II - Sobre As Organizações e Acordos Internacionais

Art. 52. A República da Pensilvânia se considera apta para pertencer a quaisquer organizações internacionais cujos objetivos não firam os Princípios Básicos da nação.

Art. 53. A aceitação de convites à entrada da Pensilvânia em organizações internacionais se fará por meio de proposta enviada ao Câmara pelo Poder Executivo.

Art. 54. Um acordo da República da Pensilvânia com outro país só será válido após seguir o trâmite legal previsto nesta constituição.

Parágrafo único. Os acordos internacionais dos quais a República da Pensilvânia participar devem ter como objetivo ao menos um item que vá implementar, engrandecer ou auxiliar o progresso da Pensilvânia.

Art. 55. É necessário a aprovação da Câmara por, no mínimo 2/3, dos votos, de acordos, tratados ou convênios internacionais que:
a) Sejam de caráter de Segurança Nacional ou impliquem e/ou afetem a mesma;
b) Tenham caráter político e/ou ideológico;
c) Tenham caráter hostil e/ou proponham aliança;
d) Afetem a integridade do Território Nacional, modificando-o, adicionando ou excluindo;
e) Suponham alteração de leis ou normas constitucionais para sua execução;
f) Obriguem o Estado a pagar qualquer quantia a uma instituição qualquer.

Art. 56. A Câmara poderá revogar por, no mínimo, 2/3 dos votos, qualquer tratado ou acordo ou convênio em vigor.

TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 57. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

Art. 58. Esta Constituição deverá ser votada pela Câmara dos Representantes assim da sua instalação, decidindo pela continuidade ou alteração da mesma.

Art. 59. Esta Constituição entra em vigor na data de seu outorgamento.
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